UNICEUNA - Centro Universitário Natalense

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Regulamento sobre Pesquisas Acadêmicas

TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADES, OBJETIVOS E METAS.

CAPÍTULO I - DA NATUREZA

.Art. 1º O Centro de Pesquisas Acadêmicas – CEPAC é um órgão suplementar dos cursos de graduação do Centro Universitário Natalense - UNICEUNA, de natureza interdisciplinar, com funções de ensino, pesquisa e extensão, criado e estruturado de acordo com o Regimento Interno da Faculdade e funcionando sob a supervisão da Coordenação e NDE.

.Art. 2º O CEPAC consiste, na sua área específica de atuação, em um mecanismo de nucleação, com funções de apoio, fomento, integração, coordenação, gerenciamento e mobilização dos esforços e de iniciativas da comunidade acadêmica em torno da iniciação e da produção científica, da sua comunicação e transferência.

 CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES

.Art. 3º O CEPAC tem, como finalidades:
I - a produção do conhecimento na área das ciências e técnicas dos conhecimentos de cada curso do UNICEUNA, integrando as atividades de estudo, pesquisa, ensino e extensão por meio de projetos específicos, voltados para a didática do ensino acadêmico e para o perfil de egresso na especialidade temática da matriz curricular dos respectivos cursos;
II - o desenvolvimento de atividades de caráter multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar que mobilizem professores e alunos, em torno de seu respectivo pólo temático;
III - a contribuição para o desenvolvimento científico-cultural, econômico-social, político e educacional da região e do País, por meio da divulgação e aplicação dos conhecimentos em sua área de interesse.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

.Art 4º   CEPAC tem como objetivos:
I - desenvolver linhas de pesquisa que forneçam os elementos de interesse e as referências teóricas e empíricas para trabalhos da graduação e de formação continuada;
II - propiciar, aos professores e alunos dos cursos de graduação do UNICEUNA, clima e ambiente acadêmicos de estudos avançados e aprofundados, em sua área específica;
III - assegurar, a docentes e discentes, os meios para a realização das pesquisas na área;
IV - gerar e desenvolver estudos e pesquisas, de relevâncias teóricas, práticas e sociais, sobre o tema de formação específica da matriz curricular dos cursos de graduação do UNICEUNA;
V - divulgar os resultados dos seus estudos e pesquisas e o andamento de seu processo de desenvolvimento; e
VI - manter intercâmbio com entidades congêneres, da região, do País e do exterior.

.Art 5º As metas que concretizarão os objetivos estabelecidos no artigo anterior serão objeto de resolução do Colegiado de Curso, em sua programação anual.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL

.Art 6º  Para o funcionamento do CEPAC distinguem-se as atividades de administração geral, de gestão acadêmica e de supervisão.
- 1º  As atividades de administração geral do CEPAC serão asseguradas pela Diretoria da Faculdade.
- 2º  A Diretoria da Faculdade deverá promover formas de participação do CEPAC na vida da instituição, convocando-o, periodicamente, para sessões de avaliação e de acompanhamento, e levando, às instâncias competentes, os problemas, solicitações e sugestões apresentadas.

.Art 7º Entende-se como funções de supervisão da Diretoria da Faculdade:
I - o acompanhamento permanente das atividades do CEPAC, por meio de reuniões, de análise de relatórios, estimulando e apoiando o seu trabalho;
II - a avaliação permanente do desenvolvimento da programação anual e semestral do CEPAC;
III - a orientação constante para os projetos desenvolvidos pelo CEPAC, corrigindo eventuais falhas e ajudando na superação de problemas.

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

.Art. 8º A administração geral do CEPAC compete sua Chefia, no exercício de suas funções administrativas de Coordenação Pedagógica e de supervisão.

.Art. 9º  As funções administrativas do CEPAC são as seguintes:
I - o planejamento, organização, montagem, instalação, implantação, implementação e funcionamento do CEPAC;
II - a participação no acompanhamento e avaliação permanentes do CEPAC, com estreita relação com a Diretoria da Faculdade e a Coordenação do Curso de graduação;
III - o suprimento dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do CEPAC, responsabilizando-se, administrativamente, pela alocação de pessoal;
IV - o provimento dos recursos financeiros e materiais demandados pelo funcionamento do CEPAC; e
V - a representação oficial dos interesses do CEPAC, no âmbito de sua competência, junto a órgãos externos e internos do Instituto, especialmente a administração central.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO ACADÊMICA

.Art 10.  A administração acadêmica é o conjunto de funções a serem desenvolvidas pelo CEPAC de acordo com suas competências específicas.
Parágrafo único.  As atividades de administração acadêmica serão asseguradas:
I - pelos Colegiados de Cursos, constituído dos docentes/pesquisadores e de representantes dos discentes participantes das atividades do CEPAC;
II - pela Chefia, como órgão executivo;
III - pela Secretaria, como órgão administrativo de apoio e de controle burocrático; e
IV - pelo Setor de Bibliografia e Documentação.

TITULO III
DOS PARTICIPANTES DO CENTRO
           
.Art. 11.  Concebido como uma comunidade de trabalho acadêmico de professores/pesquisadores e de alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação, o CEPAC está constituído das seguintes partes:
I - corpo docente;
II - corpo discente; e
III - corpo técnico-administrativo.

CAPITULO I - DO CORPO DOCENTE
.Art. 12.  Entende-se por corpo docente, o conjunto de professores e pesquisadores participantes da programação anual de atividades do Centro.
- 1º Cada membro do corpo docente da FAculdade que integrar o CEPAC assinará termo de compromisso com o Centro, sendo estipuladas, nesse documento, as condições de seu desempenho acadêmico.
- 2º As atividades desenvolvidas pelos professores/pesquisadores do Centro deverão constar de seus planos de trabalho apresentados à Coordenadoria dos cursos de graduação do UNICEUNA.
- 3º No caso de consultores, suas atividades desenvolvidas no CEPAC deverão constar de seus planos de trabalho, anexos a seus contratos, junto ao órgão a que estiverem vinculados.

.Art. 13.  A participação de um docente no Centro pode fazer-se na condição de:
I - membro do quadro docente do UNICEUNA;
II - professor visitante;
III - professor visitante-bolsista;
IV - professor convidado;
V - professor-consultor;
VI - professor conveniado; ou
VII - professor/pesquisador associado.

.Art. 14.  A portaria que colocar o professor ou consultor a serviço do Centro deve ser expedida pelo órgão a que ele estiver vinculado e nela deverão constar as condições da sua disponibilidade em termos de regime, local e horário de trabalho.

.Art. 15.  Compete aos membros do corpo docente do Centro:
I - apresentar à Chefia do CEPAC seu plano de trabalho, contendo objetivos, metodologia, sistemática das atividades, prazos, orçamentos e carga horária;
II - desenvolver, individualmente ou em equipe, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas previstas no planejamento do CEPAC e que lhe forem atribuídas pela programação acadêmica aprovada pelo Colegiado da Faculdade;
III - orientar, individualmente ou em regime de co-orientação, projetos de pesquisa de outros pesquisadores ou de alunos;
IV - participar das linhas de pesquisa do Centro, por meio de projetos específicos;
V - integrar teoria e prática, por meio de projetos de transferência e de aplicação dos conhecimentos formulados;
VI - desenvolver ações no sentido de motivar os alunos a participar das atividades do CEPAC;
VII - participar da seleção de alunos para as atividades do Centro;
VIII - publicar, individualmente ou em grupo, a produção acadêmica de sua área e linha de pesquisa;
IX - apresentar, à Chefia do Centro e à sua respectiva Coordenação de Curso, se for o caso, periodicamente, os relatórios de seu desempenho acadêmico; e
X - zelar pela integração do CEPAC com as diferentes atividades do UNICEUNA.

CAPITULO II - DO CORPO DISCENTE
.Art. 16.  Entende-se por corpo discente, o conjunto dos alunos que tenham requerido ao Chefe do Centro a sua participação em alguma pesquisa, mediante plano de trabalho aprovado por um membro do corpo docente da Faculdade e aceito pelo Centro.
- 1º Excluem-se das atividades discentes aquelas específicas do Trabalho de Conclusão - Monografia Final que possuem regulamentação própria.
- 2º Os alunos de que trata esse artigo deverão estar matriculados em algum curso da Faculdade.

.Art. 17.  A Chefia selecionará os alunos para a participação nas atividades do Centro, segundo critérios que avaliem a relação de suas propostas de trabalho com as ações programadas do CEPAC.

CAPITULO III - DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
           
.Art. 18.  O corpo técnico-administrativo do Centro é constituído pelo pessoal técnico, burocrático, auxiliar e de apoio, designado, para nele prestar serviços, pelos órgãos próprios do UNICEUNA.

TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
           
.Art. 19.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado do Centro.
.Art. 20.  O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Acadêmico.

Natal, 10 de agosto de 2013.

 

A Coordenação.